Leia “Férias devem ser informadas com antecedência mínima de 30 dias” em Trabalhadores & Direitos

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Por Tino Ansaloni Publicado em 27/06/2016, 10:40 - Atualizado em 27/06/2016, 10:45
Isabela Camila da Cunha Acadêmica do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto Integrante do Projeto de Extensão “Direito, Trabalho e Cidadania”, vinculado ao NAJOP/UFOP. Nos termos dos artigos 134 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, todo empregado tem direito a gozar de um período de férias anuais, estas concedidas por ato do empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido tal direito. O empregado deve ser informado por escrito dessa concessão com antecedência mínima de 30 dias, e o empregador deve dar recibo de tal informação. Caso as férias sejam concedidas após o prazo de 12 meses, o empregado tem direito ao pagamento em dobro da respectiva remuneração. De acordo com recente decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que tenham sido gozadas e pagas na época própria, caso o empregador tenha descumprido o prazo para informar ao empregado sobre essa concessão, ou seja, caso não tenha sido respeitado o prazo mínimo de 30 dias. A justificativa do TRT, em síntese, é no sentido de que o prazo de comunicação, de pelo menos 30 dias, permite que o trabalhador possa se programar para gozar suas férias anuais. Em decorrência da inobservância das determinações legais citadas, no processo de número 0001361-88.2014.503.0184 a Juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira julgou procedente o pedido do coordenador de uma empresa de consultoria que requereu na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro das férias. Conforme a decisão, “caso a empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada.” Em razão disso, a magistrada condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias, valor a ser acrescido do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da juíza, conforme informou a Seção de Imprensa e Divulgação Interna, da Secretaria de Comunicação Social, do TRT.

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