A juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da Comarca de Mariana, indeferiu hoje, 29 de fevereiro, pedido dos Ministérios Públicos Estadual e Federal para remeter o inquérito policial relativo ao rompimento da barragem de Fundão à Justiça Federal. O procedimento instaurado pela Polícia Civil de Minas Gerais indicia sete pessoas pelo incidente, que causou 19 mortes no Distrito de Bento Rodrigues em novembro de 2015. De acordo com o inquérito, o rompimento da barragem que integrava o complexo minerário Germano, de responsabilidade da Samarco Minerações S.A., ocasionou a morte de 19 pessoas, além de destruir milhares de hectares de vegetação nativa e bens culturais, poluir os rios Gualacho do Norte, do Carmo e Doce e comprometer o abastecimento de água de diversas comunidades, a saúde da população atingida, a ocupação e a habitualidade de áreas próximas. A Polícia Civil, por meio do inquérito, indiciou sete pessoas por homicídio duplamente qualificado por 19 vezes (com emprego de meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Eles foram indiciados também pelos crimes de inundação expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem; poluição de água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde; e por concorrer, de qualquer modo, para o cometimento do crime. Nesse último caso, os acusados incidem nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Os Ministérios Públicos argumentaram que os crimes analisados no inquérito têm conexão com os delitos ambientais relacionados aos danos ao Rio Doce e ao mar, que são de competência da Justiça Federal. Alegaram, portanto, que era necessário integrar, em uma mesma jurisdição, a análise de todos os crimes, de forma a possibilitar uma melhor percepção do conjunto e evitar decisões potencialmente contraditórias. Fundamentada no artigo 5o, XXXVIII, “d”, da Constituição da República, que reconhece a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e no artigo 78, II, do Código de Processo Penal, que estabelece que, na determinação da competência de crimes conexos, prevalecerá a competência do júri, a magistrada afastou a incidência da Súmula 122 do STJ e determinou que o caso tramite na Justiça Estadual, para que a sociedade marianense exerça a garantia constitucional de julgar os indivíduos que supostamente praticaram os crimes dolosos contra a vida no local dos fatos. A magistrada destacou que, em razão da preponderância do júri, em virtude da vontade do legislador constituinte, o critério de competência do Tribunal Popular não pode ser afastado, a não ser no caso de competência por prerrogativa de função, fixada na Constituição da República. Entendeu, portanto, prevalecer a competência do júri sobre qualquer outra jurisdição comum (estadual ou federal), inclusive com relação aos crimes ambientais investigados no âmbito da Polícia Federal, pelos danos causados em detrimento do Rio Doce, o qual é considerado bem da União. A juíza acrescentou ainda que, de acordo com o artigo 109 da Constituição, o júri federal ocorreria apenas quando os crimes dolosos fossem praticados contra a vida de agentes públicos federais, no exercício de suas atividades. Sendo assim, a magistrada indeferiu o pedido e manteve o inquérito na Justiça Estadual, abrindo vista ao Ministério Público de Minas Gerais para que o órgão tome as providências que entender necessárias. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Deixar Um Comentário