Ouro Preto-MG – Decreto que endurece regras contra COVOD-19 é publicado pela Prefeitura

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 14/06/2021, 18:07 - Atualizado em 14/06/2021, 18:46
Foto – Momento da Coletiva de 11/06/2021 no auditório da Prefeitura de Ouro Preto-MG / Crédito – Ane Souz Siga no Google News

Em coletiva de imprensa, realizada na tarde de 11/06, no auditório da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, foram anunciadas regras específicas do município para enfrentamento da COVID-19. Na ocasião, o decreto foi lido pelo secretário de governo Felipe Guerra.

Veja aqui, como foi a coletiva de sexta-feira 11/06/2021

Em coletiva de imprensa, realizada na tarde de 11/06, no auditório da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, foram anunciadas regras específicas do município para enfrentamento da COVID-19. Na ocasião, o decreto foi lido pelo secretário de governo Felipe Guerra.

Abaixo você pode assistir a leitura do decreto e ler, na íntegra, a publicação que passou a vigorar hoje, 14/06/2021

Abaixo, assista a leitura do decreto feita pelo secretário de governo, Felipe Vecchia Guerra

https://youtu.be/RWd5KsghMMM

Ouro Preto, 14 de junho de 2021 - Publicação nº 2702

DECRETO Nº 6.103 DE 14 DE JUNHO DE 2021

Prorroga o Decreto nº 6.042, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do município de Ouro Preto à “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e adota medidas mais restritivas.

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;

 Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;

 Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

 Considerando que a macrorregião de Saúde Centro (a qual Ouro Preto integra) permanece na onda vermelha;

Considerando a possível evolução desfavorável do cenário epidemiológico no município de Ouro Preto.

 DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, para 29 de junho de 2021, a vigência do Decreto n° 6.042, de 30 de abril de 2021, que classifica o Município de Ouro Preto na “ONDA VERMELHA” do “Plano Minas Consciente”.

Parágrafo Único: Fica autorizado, no Município de Ouro Preto, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresariosversão 3.8 de 10/06/2021, acrescido das restrições elencadas no presente instrumento.

Art. 2º Fica determinado no município Ouro Preto o fechamento de todas as atividades comerciais das 20:00h às 05:00h, de segunda a domingo.

§  1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.

§  2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar, na modalidade presencial até o horário previsto no caput, respeitando o limite máximo de 30 clientes, preferencialmente com reserva prévia de mesas. 

§ 3º As mesas deverão estar dispostas com o distanciamento linear de 3 metros em ambiente fechado e 2 metros em ambiente aberto.

§ 4º Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery), exceto bebidas alcoólicas, depois do horário estipulado para fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput.  Sendo vedada a retirada no local, exceto em farmácias e drogarias.

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em via pública no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.

            Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, no período em questão, com medidas de:

I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em repúblicas estudantis, sítios e similares e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;

II - Proibição de entretenimento (atrações artísticas, música ao vivo e afins) em bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, permitido somente, som ambiente, conforme os níveis de ruídos permitidos na legislação vigente;

III - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas.

Parágrafo Único: Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas, culturais e naturais do Município, durante a vigência do presente decreto.

Art. 5º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.

Art. 6º Ficam suspensas todas as atividades educacionais, em modalidade presencial, exceto as relacionadas aos estágios em saúde, atividades administrativas e os serviços essenciais.

Art. 7º Enquanto vigorar o presente instrumento, a ocupação de hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem fica limitada a 30% (trinta por cento) de seus alojamentos.

Parágrafo único: Como base do cálculo para a ocupação referida no caput, será considerado o número de alojamentos, apartamentos, quartos e afins disponíveis no estabelecimento. A título de exemplo, o estabelecimento que dispuser de 10 quartos, poderá ocupar apenas 3.

Art. 8º As academias e centros de treinamento poderão funcionar somente com até 50% de sua capacidade em observância ao horário de fechamento, de 20:00h as 05:00h.

Art. 9º As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos deverão ficar fechados durante a vigência deste instrumento.

Art. 10 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares poderão funcionar apenas mediante agendamento, com permanência apenas de 01 cliente em atendimento, no interior do estabelecimento.

Art. 11 As lojas, estabelecimentos de varejo e comércio de produtos não alimentícios somente poderão permitir a entrada e permanência de um cliente por atendente no interior do estabelecimento, sendo responsável pelo controle de acesso ao estabelecimento por meio de fita, corrente ou item semelhante.

Art. 12 Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza ficam responsáveis pela organização e gerência das filas de espera formadas por seus clientes, de forma e evitar aglomerações, respeitando os protocolos vigentes como distanciamento de dois metros lineares em ambientes abertos e três metros em ambientes fechados, bem como, o uso de máscaras, cobrindo nariz e boca.

Art. 13 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão funcionar da seguinte forma:

I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima.

II-  Durante o horário de pico, das 06h00min s 09h00min e das 15h30min às 19h30min, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população.

III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.

§1º O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UPM’s por cada infração constatada, independente de notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§2º No caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente duplicado.

                Art. 14 Fica proibida a entrada e circulação de veículos, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo no município durante a vigência do presente instrumento.

Art. 15 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.

Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização do município poderão realizar diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis, cachoeiras e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as medidas de polícia sanitária necessárias para a fiscalização e eventual sanção, caso em desacordo com as normas sanitárias.

Art. 16 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.

Art. 17 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.

Art. 18 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com prazo de vigência de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias a depender das condições sanitárias.

 Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento. 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

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