Com a chegada do final do ano, muitas empresas se preparam para a alta temporada de vendas, impulsionada pelo Natal e o Ano Novo, recorrendo à contratação de trabalhadores temporários para dar conta do aumento da demanda. O comércio, em particular, é um dos setores que mais busca esse tipo de mão de obra para suprir o volume extra de serviços.
Em 2024, de acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), estima-se que mais de 110 mil vagas temporárias serão abertas no país, superando ligeiramente as 108,5 mil vagas registradas no ano anterior.
Embora seja uma prática comum e benéfica para muitas empresas, a contratação temporária traz consigo várias obrigações legais que devem ser rigorosamente seguidas. Regulamentado pela Lei 6.019/1974, e atualizado por normas posteriores, esse tipo de contrato tem como principal objetivo atender a necessidades excepcionais, como picos sazonais de demanda ou a substituição de funcionários permanentes.
A legislação permite que o trabalho temporário seja contratado por um período de até 180 dias, consecutivos ou não, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, conforme a necessidade da empresa.
Quais são as obrigações do empregador?
Embora o contrato temporário tenha características próprias, os direitos destes trabalhadores são bastante semelhantes aos dos empregados contratados por prazo indeterminado. O empregador tem a responsabilidade de garantir uma série de benefícios trabalhistas e previdenciários, que vão desde o registro correto em carteira até o recolhimento do FGTS e o pagamento de férias proporcionais.
De acordo com a advogada trabalhista Agatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, “mesmo que o vínculo do trabalhador temporário seja de caráter transitório, a empresa que contrata é responsável por cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias durante a vigência do contrato, incluindo o recolhimento de INSS e FGTS”. Isso significa que o empregador não pode deixar de garantir os direitos básicos do trabalhador, como pagamento de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e férias proporcionais
A advogada ressalta ainda que, além das obrigações financeiras, a empresa deve garantir ao trabalhador temporário as mesmas condições de trabalho oferecidas aos empregados permanentes, como segurança, higiene, saúde e ambiente salubre. “O temporário deve ter acesso ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição nas mesmas condições que os outros empregados da empresa”, completa.
Uma das obrigações mais importantes do empregador ao contratar um trabalhador temporário é a formalização do contrato por escrito. Esse documento deve detalhar a função do empregado, o período de serviço, a remuneração e todas as condições de trabalho. Além disso, é necessário registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o vínculo é temporário, assegurando o cumprimento correto do contrato e prevenindo complicações futuras.
A anotação na CTPS é fundamental para garantir que o contrato seja encerrado corretamente do final do período acordado. Caso o empregador deixe de formalizar o contrato por escrito ou não siga as regras legais estabelecidas, a relação de trabalho pode ser reconhecida como permanente, o que acarreta em relação irregular. Nessa circunstância, o empregado passa a ter os mesmos direitos que um trabalhador efetivo, incluindo aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa e estabilidade em situações como gravidez ou acidente de trabalho.
Além disso, os trabalhadores temporários têm assegurados todos os direitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade. O recolhimento do FGTS, que deve ser feito pela empresa, é de 8% sobre a remuneração paga ao empregado durante o período de contrato.
Uma peculiaridade do contrato temporário é que, ao final do vínculo, o trabalhador pode sacar 100% do saldo do FGTS. No entanto, nesse tipo de contratação, não há o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, já que essa penalidade se aplica apenas em rescisões sem justa causa de contratos por tempo indeterminado.
“Como o contrato temporário tem um prazo de duração fixo e pré-determinado, não há a incidência da multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que o término do contrato é esperado e não configura uma rescisão imotivada. Mas o trabalhador pode sacar o valor integral do FGTS ao final do contrato”, explica a advogada.
Portanto, a contratação temporária, se bem executada, pode trazer benefícios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores, criando oportunidades de trabalho durante períodos sazonais, sem comprometer os direitos trabalhistas e previdenciários.
Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero
Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o nº 494.814.
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