Prof. Amauri Cesar Alves Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC.Minas. Professor da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Coordenador do Projeto de Extensão “Direito, Trabalho e Cidadania”, vinculado ao NAJOP/UFOP. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão confirmou compreensão inovadora da 7ª Turma que definiu que “é no cerne da empresa tomadora de serviços, em que os trabalhadores temporários executam seus afazeres e se sujeitam às mesmas condições de trabalho, que se encontram presentes os requisitos de similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.” Eis a ementa do acórdão da 7ª Turma do TST, que embora trate especificamente de “contribuição sindical obrigatória” em trabalho temporário (Lei 6.019/1974), sinaliza importante mudança interpretativa: “RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL – TRABALHADOR TEMPORÁRIO. O conceito de categoria profissional, consoante o art. 511, § 2º, da CLT, é definido pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”. É no cerne da empresa tomadora de serviços, em que os trabalhadores temporários executam seus afazeres e se sujeitam às mesmas condições de trabalho, que se encontram presentes os requisitos de “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”. Além disso, o art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/1974 dispõe que é assegurado ao trabalhador temporário “remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora” inclusive benefícios previstos em normas coletivas. Nessa senda, os trabalhadores temporários deverão ter o mesmo o enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços, tendo em vista a identidade do trabalho que desenvolvem, as necessidades que possuem e as exigências que lhes são comuns, porquanto laboram lado a lado com os empregados da tomadora, inclusive em funções ligadas à sua atividade fim, além de legalmente lhes ser assegurado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST, 7ª Turma, processo n. TST-RR-119-43.2012.5.09.0008,julgamento em 09/09/2015, relator Ministro Vieira de Mello Filho, publicação em 11/09/2015, disponível em www.tst.jus.br, consulta em 02/06/2016) Conforme já defendi em meu livro “Pluralidade Sindical” (publicado pela Editora LTr.) e nos termos da doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, é possível interpretar a regra contida no parágrafo 2º do artigo 511 em consonância com a realidade fática da atividade essencialmente desenvolvida pelo trabalhador, sem que a agregação sindical (“enquadramento”) se dê necessariamente em relação à figura do empregador. Para mim, essencial é a atividade do trabalhador entregue a quem dela se aproveita. O que se deve compreender, para que se fixe a agregação por categoria profissional essencial, não é mais quem é o empregador. O que se deve buscar é quem se aproveita, essencialmente, da força produtiva entregue. O ponto de agregação sindical (“enquadramento”) decorre de se identificar para quem a atividade laborativa é entregue em essência e não quem é formalmente empregador. Empregado terceirizado, qualquer que seja o fundamento da terceirização e excetuadas as categorias diferenciadas, deverá ter sua agregação ao sindicato de acordo com a atividade laborativa entregue, observando-se quem dela se apropria. Se o trabalhador é terceirizado em mineradora, será representado pelo sindicato dos trabalhadores em mineração; se é terceirizado em hospital, será representado pelo sindicato dos trabalhadores em saúde; se é terceirizado na exploração de petróleo, será representado pelo sindicato dos petroleiros; se é terceirizado em indústria cimenteira será representado pelo sindicato dos trabalhadores da indústria da construção civil. A nova interpretação da regra celetista de agregação sindical propiciará igualdade remuneratória entre trabalhadores terceirizados e empregados contratados diretamente pelos tomadores de serviços. Todos os trabalhadores vinculados (direta ou indiretamente) a um mesmo tomador serão representados por um único sindicato, com direitos coletivos (piso da categoria, dentre outros) idênticos. A desigualdade que em síntese fundamenta e sustenta a terceirização pode ser extinta com a interpretação da regra celetista aqui proposta. A igualdade pode ensejar o fim da terceirização de serviços, pois economicamente a relação triangular se sustenta no tratamento remuneratório desigual entre terceirizados e empregados diretamente contratados. Tal compreensão, entretanto, não é comum nos Tribunais Trabalhistas, daí a importância da recente decisão aqui citada. Eis aqui um desafio para os sindicatos que quiserem enfrentar a terceirização de serviços por meio da interpretação do direito posto, sem necessidade de alterações legislativas e independentemente destas.
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