Por Prof. Amauri Cesar Alves. Professor da Universidade Federal de Ouro Preto. Coordenador do Projeto de Extensão “Direito, Trabalho e Cidadania”, vinculado ao NAJOP/UFOP. O Projeto Direito, Trabalho e Cidadania oferece assistência jurídica trabalhista extrajudicial gratuita aos cidadãos carentes da Região dos Inconfidentes. É vinculado ao Núcleo de Assistência Jurídica de Ouro Preto - NAJOP. Para mais informações, contate-nos pelo telefone (31) 3559-1543. O Congresso Nacional decretou em 11/05/2016 a Lei 13.287/2016, que trouxe novo direito para as trabalhadoras gestantes. A lei sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff estabelece que a empregada grávida não poderá desenvolver suas atividades em ambiente insalubre, restrição estendida à trabalhadora lactante. “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”, estabelece o novo artigo 394-A da CLT. A insalubridade neste caso, como a denominação indica, revela que as condições de trabalho são potencialmente lesivas à saúde da empregada, pois envolve seu contato com agentes físicos (como ruído, calor, etc.), químicos (gases, poeiras, etc.) ou biológicos (vírus, bactérias, etc.). A nova regra celetista está em linha com o disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, que consagra como direito fundamental do cidadão trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, a partir do dia 11/05/2016 o empregador deve ter mais cuidado com a empregada gestante ou lactante, providenciando seu pronto afastamento de ambientes que possam ser considerados insalubres. Tal providência do empregador poderá acarretar até mesmo (excepcionalmente) alteração de função, desde que sem prejuízos materiais ou morais impostos à trabalhadora. Vale dizer, então, que a empregada que não puder exercer suas tarefas cotidianas durante os períodos de gestação e lactação em razão da insalubridade pode exercer outra função, mas não pode, obviamente, ter seu salário reduzido. A trabalhadora, entretanto, ao ser afastada ainda que momentaneamente do ambiente insalubre deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar a gestação ou a lactação. É que não há direito adquirido ao adicional de insalubridade, sendo mais relevante, aqui, a saúde da trabalhadora e de seu filho do que o acréscimo remuneratório. Esperamos que no futuro próximo o Brasil possa seguir trilhando o caminho do respeito ao trabalhador, sem desvios que signifiquem retrocessos e agressão ao patamar civilizatório duramente alcançado nos últimos anos.
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