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Em Ouro Preto-MG é obrigatório o uso de máscaras de proteção contra coronavírus a partir de 04/06/2020.

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 04/06/2020, 17:47 - Atualizado em 04/06/2020, 18:40

Com projeto de lei apresentado primeiramente pelo Vereador Geraldo Mendes e logo após, devido a sua importância e pertinência, abarcado por vários outros vereadores, foi aprovada e promulgada pelo Prefeito de Ouro Preto, Júlio Pimenta, a Lei nº 1.166 de 04 de junho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras no município de Ouro Preto, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do agente Coronavírus (COVID-19)

De acordo com o vereador Geraldo Mendes (PT), primeiro autor do projeto, “essa é uma lei muito importante, uma vez que era uma reivindicação da população que está preocupada com a pandemia, sendo que o uso de máscara é um modo eficiente de combater o contágio. Atendendo a esse clamor popular, fizemos o projeto, que foi assinado pelos demais vereadores. A Câmara está de parabéns por entender o momento de urgência na aprovação dessa lei”.

O uso da máscara e obrigatório em todos os espaços públicos ou de uso coletivo, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município. Os estabelecimentos públicos e os particulares deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

Além disso, os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do mesmo.

Leia a publicação na íntegra, abaixo.

Ouro Preto, 04 de junho de 2020 - Publicação Nº 2454

LEI Nº 1.166 DE 04 DE JUNHO DE 2020

Torna obrigatório o uso de máscaras no Município, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do agente Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, ou cobertura simultânea sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos ou de uso coletivo, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município, enquanto perdurar a pandemia do agente Coronavírus (COVID-19).

§1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se, na produção, as orientações técnicas contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.

§2º São considerados espaços público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias e estação ferroviária;

IV - veículos de transporte coletivo, incluindo os táxis lotação;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e os particulares deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do mesmo, conforme modelo de referência a ser disponibilizado pelo Município.

Art. 2º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância e a necessidade do uso de máscara.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais.

Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 04 de junho de 2020, trezentos e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e nove anos do Tombamento.

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 234/2020

Autoria: Diversos vereadores (Primeiro autor Geraldo Mendes)

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