Eleições Municipais 2020: propaganda intrapartidária e desincompatibilização; saiba mais
O Tribunal Superior Eleitoral informou neste domingo (16) que a publicidade deverá ser destinada aos dirigentes dos partidos, que escolherão os candidatos em convenções a partir do dia 31. Uso de TV, rádio e outdoor é proibido. Prazo para desincompatibilização para funcionários públicos já expirou.
Os pré-candidatos aos cargos de prefeito e de vereador que pretendam concorrer nas Eleições Municipais de 2020 já podem, desde domingo (16), fazer propaganda no âmbito interno de seus respectivos partidos políticos.
A informação é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral que atua em ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais (TREs), responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios.
Segundo o TSE, essa publicidade tem a finalidade exclusiva de apresentar os pré-candidatos aos dirigentes das siglas, que escolherão os candidatos do pleito de novembro em convenções partidárias.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou a data da votação em função da pandemia de Covid-19, as reuniões para indicação dos candidatos deverão ocorrer de 31 de agosto a 16 de setembro.
A Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2020, determina que a propaganda eleitoral intrapartidária pode exibir, por exemplo, faixas e cartazes próximos ao local da convenção e no dia da realização do evento.
Já o uso de rádio, televisão e outdoor, é terminantemente vedado, podendo caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
Desincompatibilização
Os pré-candidatos devem se atentar também ao processo de desincompatibilização, ou seja, a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2020. Fernanda Caprio, advogada eleitoralista e mestra em Políticas Públicas pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), explica que para isso, o pré-candidato deverá observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.
Caprio explica que a desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente.
“Em geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, etc”.
Prazos
Os prazos, ainda de acordo com a advogada são contados com base no dia da eleição. “É preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de o pré-candidato ter seu pedido de registro de candidatura negado pela justiça eleitoral. Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência”.
Consultas
É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização. Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) na aba Legislação / Eleições 2020 / Desincompatibilização.
Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.
Até 15/08/20 - prazo prorrogado conforme Emenda Constitucional 107/20 (03 meses antes da eleição) e expirado na última sexta-feira.
- Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Professores da rede pública (escolas ou universidades) lotados no município em que irão concorrer;
- Policiais civis.
Dirigentes partidários e candidatos devem conhecer a legislação que regula a campanha eleitoral 2020 e embasa esta Manual. Seguem abaixo os links:
Site Do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020
Emenda Constitucional 107/2020 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc107.htm
Lei 9.504/97 (Dispõe sobre normas para as eleições) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Lei Complementar 64/90 (Dispõe sobre inelegibilidades)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
Calendário Eleitoral 2020 - Resolução 23.606/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-606-de-17-de-dezembro-de-2019
Registro De Candidaturas - Resolução 23.609/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019
Atos Gerais das Eleições - Resolução 23.611/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-611-de-19-de-dezembro-de-2019-1
Propaganda Eleitoral - Resolução 23.610/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
Pesquisas Eleitorais - Resolução 23.600/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-600-de-12-de-dezembro-de-2019
Prestação de Contas de Campanha - Resolução 23.607/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019
Fundo Especial de Financiamento De Campanha - Resolução 23.605/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019
Representações, Pedidos de Resposta - Resolução 23.608/2019 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019
Algumas informações foram publicadas originalmente no Manual Eleições 2020 - Desincompatibilização, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020.
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