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Polícia Municipal e similares: STF veda mudança de nome das Guardas Municipais em todo o país

Corte considera que alteração na denominação contraria modelo constitucional de segurança pública e compromete uniformidade jurídica
Publicado em Polícia
Data de publicação: 15/04/2026 15:53
Última atualização: 15/04/2026 15:56
Foto - Reprodução/STF
Foto - Reprodução/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão, que vale para todas as cidades do país, foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 , sobre alteração do nome da Guarda Municipal de São Paulo.

A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para a “Polícia Municipal de São Paulo” já foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação.

No julgamento de mérito, o Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) contra decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterada por emenda de 2025, que autorizou o uso da nova denominação.

Parâmetro

No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

Risco de inconsistências

O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também comprometemos os impactos administrativos indicados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Teses

No julgamento, foi incluída a seguinte tese:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

(Jéssica Vasconcelos/AS/VP//JP)

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