- Resumo IA
• Justiça condena empresa de engenharia a pagar R$ 10 mil por danos morais a capinador.
• Decisão do TRT-3 mantém indenizações por doença ocupacional e condições inadequadas.
• Trabalhador desenvolveu insuficiência renal aguda durante o emprego.
• Perícia estabeleceu nexo entre trabalho, desidratação e problemas de saúde.
• Denúncias incluem falta de água potável, banheiros e local adequado para refeições.
• Tribunal destaca responsabilidade da empresa em garantir ambiente de trabalho seguro.Observação: O resumo é gerado por IA e revisado pela redação.

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava como capinador e desenvolveu um quadro de insuficiência renal aguda durante o período em que prestava serviços para a companhia. A decisão foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
O colegiado confirmou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim e manteve duas indenizações de R$ 5 mil cada. Uma delas foi estabelecida em razão da doença ocupacional e outra pelas condições inadequadas às quais o empregado era submetido durante a jornada.
A empresa havia recorrido da decisão de primeira instância, buscando afastar a condenação. O trabalhador também apresentou recurso, mas com objetivo diferente: aumentar os valores das indenizações. Os dois pedidos foram rejeitados pelo tribunal, que considerou adequadas as quantias determinadas inicialmente.
Trabalhador passou mal durante o expediente
Contratado para realizar serviços de capina, o trabalhador permaneceu aproximadamente nove meses na empresa antes de ser dispensado sem justa causa. Durante o contrato, entretanto, passou por sucessivos episódios de problemas de saúde enquanto estava trabalhando.
Em uma das ocasiões, ele chegou a desmaiar durante a jornada e precisou receber atendimento médico de emergência. Posteriormente, o quadro se agravou e houve necessidade de internação hospitalar em razão de sintomas relacionados à desidratação.
Durante o atendimento, foi diagnosticada insuficiência renal aguda. O empregado também apresentou posteriormente problemas gastrointestinais, o que levou a novos afastamentos.
Ao todo, permaneceu afastado das atividades profissionais por aproximadamente dois meses e meio, período em que recebeu benefício previdenciário. Depois, foi considerado apto para retornar ao trabalho tanto pela Previdência Social quanto pelo médico indicado pela empregadora.
Perícia apontou relação entre trabalho e doença
Um dos principais elementos considerados no julgamento foi a perícia realizada no processo. O laudo identificou nexo de concausalidade entre as condições em que o trabalhador exercia suas atividades e os problemas de saúde apresentados.
A concausalidade ocorre quando o trabalho não é necessariamente a única causa de uma doença, mas contribui para o seu surgimento ou agravamento.
Segundo a análise pericial, o trabalhador realizava atividades de roçada e capina em áreas urbanas e rurais, muitas vezes em locais de difícil acesso. O serviço era executado a céu aberto, com exposição direta ao sol e acesso limitado à água potável.
O conjunto desses fatores teria contribuído para episódios de desidratação e diarreia, que posteriormente evoluíram para o quadro de insuficiência renal aguda.
A relatora do processo, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, destacou que a recuperação posterior do empregado não elimina os prejuízos provocados pelo adoecimento durante o contrato de trabalho.
Para a magistrada, ficou comprovado que houve incapacidade temporária para o trabalho e relação entre as atividades desempenhadas e o problema de saúde apresentado.
Falta de banheiro, água e local para refeições
Além da doença ocupacional, a Justiça considerou as condições oferecidas pela empresa durante a jornada.
Depoimentos de testemunhas e elementos da perícia indicaram que os trabalhadores não contavam com estrutura adequada para necessidades básicas, como alimentação, higiene, hidratação e descanso.
Conforme os relatos considerados no processo, não havia instalações sanitárias adequadas nem espaço específico para fazer as refeições. Os trabalhadores também não dispunham de um local apropriado para descansar ou aquecer a comida.
As refeições eram mantidas em mochilas ou dentro do caminhão utilizado pela empresa, ficando expostas às condições climáticas. Em determinados momentos, os trabalhadores precisavam comer sentados no chão.
Também foram apontadas limitações no fornecimento de água potável e ausência de itens básicos de higiene.
Para a relatora, esse conjunto de circunstâncias ultrapassou situações consideradas como simples desconfortos do cotidiano e representou violação aos direitos do trabalhador.
Justiça reconhece responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, a Décima Turma do TRT-3 entendeu que cabia à empregadora garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, observando as normas relacionadas à saúde, higiene e segurança dos funcionários.
Na avaliação do tribunal, houve falha no cumprimento dessas obrigações, além da comprovação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador e da relação entre as condições de trabalho e seu adoecimento.
A decisão citou dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal para fundamentar a responsabilidade civil da empregadora pela situação.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a exposição do trabalhador a riscos decorrentes das condições inadequadas de trabalho caracterizou violação a direitos fundamentais e justificou o pagamento de indenização por danos morais.
TRT-3 mantém indenizações de R$ 10 mil
Com o julgamento dos recursos, ficaram mantidas as duas indenizações determinadas pela primeira instância.
O trabalhador receberá R$ 5 mil por danos morais relacionados à doença ocupacional e outros R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho, totalizando R$ 10 mil.
O tribunal considerou que os valores são compatíveis com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos e as circunstâncias específicas do caso.
Embora o trabalhador tenha se recuperado posteriormente da insuficiência renal aguda, a Justiça entendeu que o período de incapacidade e os danos à saúde provocados ou agravados pelas condições laborais foram suficientes para caracterizar o dano moral.
A decisão reforça a responsabilidade das empresas na garantia de condições dignas e seguras aos trabalhadores, especialmente em atividades realizadas em ambientes externos e submetidas a fatores como calor, exposição solar, esforço físico e necessidade de hidratação adequada.




















