Um juiz da Vara do Trabalho de Lavras (MG) validou a demissão por justa causa de um empregado de uma construtora que foi pego sob efeito de cocaína durante o horário de trabalho. A decisão do magistrado Paulo Emílio Vilhena da Silva considerou a ação como uma falta grave que justificava a quebra da confiança essencial ao contrato de emprego.
A sentença levou em conta a existência de um programa interno da empresa para prevenir o uso de álcool e drogas, ao qual o trabalhador aderiu. O juiz enfatizou que a justa causa, prevista na CLT, foi comprovada de forma inequívoca, após exames toxicológicos positivos para cocaína (saliva e urina) durante o expediente.
Apesar da alegação do funcionário de ter sofrido dupla punição (suspensão antes da demissão) e da contestação da demora na aplicação da pena, o juiz considerou que não houve dupla punição, pois o período após o exame foi tratado como folga, e que a empresa agiu de forma imediata após a confirmação do resultado do exame.
A decisão também ressaltou que o trabalhador não informou sobre um possível vício, o que poderia ter indicado a necessidade de tratamento. A Justiça do Trabalho concluiu que o uso de droga ilícita no ambiente de trabalho é uma falta grave, amparada pelo artigo 482 da CLT e pelo programa interno da empresa, que visava garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A decisão de primeira instância foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG, negando os pedidos do ex-empregado de reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
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