Os desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento ao pedido de um morador da Zona da Mata mineira, que requereu a inclusão do prenome “Major” ao seu registro de nascimento. O autor do pedido integra os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, onde ocupa o cargo de 3º sargento, e requereu a retificação em seu nome com base na Lei 14.382/2022, que estabelece que a alteração do prenome e do sobrenome é permitida a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos ou justificativas.O caso chegou ao TJMG em grau de recurso, depois que o militar teve o mesmo pedido negado em 1ª Instância.
O cidadão afirmou que o desejo de retificação do registro se deve ao fato de que sente orgulho e apreço por ser conhecido, entre os colegas militares, pelo apelido de “Major”. Em suas razões, o militar contou que passou a ser chamado pelo apelido há mais de dez anos, depois que os colegas perceberam semelhanças entre ele e o personagem do livro “Memórias de um Sargento de Milícias”. O militar alegou ainda que a modificação em seu nome não traz prejuízos à família ou a terceiros.
Divergência
Em 2ª Instância, o relator, desembargador Moacyr Lobato, afirmou que a Lei 14.382/2022 tornou possível a alteração no nome da pessoa, uma única vez, inexistindo o dever de apresentar motivação ou prova. “Sendo assim, não há vedação legal para impedir o que foi requerido no recurso ao TJMG”, afirmou.
Porém, os demais integrantes da Câmara – desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira, Adriano de Mesquita Carneiro, Marcelo Rodrigues e Alexandre Victor de Carvalho – tiveram entendimento diferente.
O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, que foi o relator para o acórdão, também citou a Lei 14.382/2022, mas entendeu que o caso não poderia ser analisado apenas com base nesse texto legal. “Não se trata de mera alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus, ao seu nome”, lembrou.
O magistrado citou o Código Penal Militar, o Decreto-Lei 1.001/69, que estabelece que o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles configura infração passível de pena. “Por analogia, pode-se inferir que também se mostra irregular a utilização de uma patente por quem a ela não tem direito. E esta é, efetivamente, a hipótese dos autos, haja vista que o requerente, apesar de ser militar, não alcançou a patente de major. É manifesta a possibilidade de que a alteração pedida gere confusão relativamente à efetiva patente do militar, levando ao entendimento de que este é o posto ocupado por ele”, fundamentou.
Hierarquia militar
O relator para o acórdão também citou a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. “A palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos praças. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais.”
Para o desembargador, “isso configuraria forma oblíqua de violação ao comando constitucional, gerando confusões e representando uma forma dissimulada de usurpar um título hierárquico superior no escalonamento da organização militar a que pertence”.
O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira também afirmou que a mudança pode levar as pessoas do círculo social ao que o militar pertence a supor, erroneamente, que ele foi promovido, e, no ambiente militar, gerar confusões nos documentos oficiais.
Por isso, no entendimento do magistrado, a alteração no nome pode gerar interpretações errôneas e comprometer a clareza da comunicação em diferentes contextos. “A questão vai além do âmbito semântico e adentra a pragmática, com os seus diversos jogos de linguagem. No presente caso, além de ser necessária uma análise conglobante do ordenamento jurídico, levando em conta a qualidade de militar do requerente, não é possível a um praça trocar o seu nome e passar a adotar o prenome ‘Major’.”
Patente
O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro chamou a atenção para o fato de que a alteração requerida poderia abrir um precedente para o pedido de acréscimo de patente da Polícia Militar ao nome de outros milhares de policiais brasileiros. “Não se trata de simples alteração do prenome do autor, mas de inclusão de uma patente militar, condição que esbarra em conduta antijurídica prevista como crime no Código Penal Militar, especificamente no artigo 172”, afirmou.
O desembargador Marcelo Rodrigues, que é autor do livro “Tratado de registros públicos e direito notarial”, ressaltou que, apesar de a Lei 14.382/2022 estabelecer que não é necessário fundamentar o pedido de alteração do registro civil, há uma questão incomum que impede que a retificação no nome seja concedida ao cidadão que fez o pedido: “Não pretende o autor a utilização de um prenome qualquer, mas sim da patente militar ‘major’, o que é vedado pelo Código Penal Militar, conforme já mencionado.”
O magistrado também citou a confusão que a inclusão do prenome “Major” pode trazer para a sociedade e para a corporação da qual o militar é membro. “Ante suas particularidades, não é possível acolher a pretensão do autor.”
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho acompanhou o entendimento divergente e também votou para que o pedido não fosse concedido.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Seguindo está linha, “por analogia”, aqueles que não cursaram Doutorado não podem se registrar como Doutores? Aqueles que não tem formação nem exercem função como Educadores não podem se registrar como Professores? Só pra saber do TJMG: se um Coronel quiser se registrar como Major; um Coronel como Capitão ou um Tenente como Sargento, esses casos seriam permitidos?