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TJMG derruba lei de Itabirito que reservava vagas de estacionamento para padres e pastores em hospitais e cemitérios privados

Órgão Especial votou pela inconstitucionalidade da norma municipal
Publicado em Noticias
Data de publicação: 03/08/2026 14:22
Última atualização: 03/08/2026 14:23
O Órgão Especial do TJMG julgou inconstitucional a lei sancionada pela Câmara Municipal de Itabirito, que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores. Crédito - Google Street View / Reprodução.
O Órgão Especial do TJMG julgou inconstitucional a lei sancionada pela Câmara Municipal de Itabirito, que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores. Crédito - Google Street View / Reprodução.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.265/2025, de Itabirito, que previa a reserva de vagas exclusivas de estacionamento para sacerdotes e pastores em hospitais e cemitérios privados. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura de Itabirito.

A norma havia sido aprovada pela Câmara Municipal e sancionada após a derrubada do veto do prefeito. Inconformado com a medida, o chefe do Executivo recorreu ao Judiciário alegando que o município extrapolou suas atribuições constitucionais ao legislar sobre matéria de competência exclusiva da União.

Durante a tramitação do processo, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao pedido do município. Ainda em 2025, uma decisão liminar já havia suspendido os efeitos da lei até o julgamento definitivo da ação.

TJMG aponta invasão de competência da União

Ao relatar o processo, a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto destacou que a Constituição Federal estabelece de forma clara as matérias cuja legislação é de competência privativa da União, entre elas o Direito Civil. Para a magistrada, ao criar regras para o uso de estacionamentos em estabelecimentos privados, como hospitais e cemitérios, o município ultrapassou os limites de sua atuação legislativa.

Segundo a relatora, embora os municípios possuam autonomia para administrar interesses locais e elaborar suas próprias leis, essas normas devem respeitar os princípios e competências definidos pelas Constituições Federal e Estadual. Nesse entendimento, a legislação de Itabirito afrontou a repartição constitucional de competências ao disciplinar relações envolvendo propriedades e serviços privados.

Privilégio a líderes religiosos afronta Estado laico

Outro fundamento utilizado pelo TJMG para declarar a inconstitucionalidade da norma foi o princípio da laicidade do Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que a Constituição determina que o poder público mantenha postura de neutralidade em relação às diferentes crenças religiosas, assegurando tratamento igualitário a todas elas.

A magistrada observou que a lei fazia referência específica a “sacerdotes” e “pastores”, contemplando principalmente representantes das tradições católica e protestante, sem incluir líderes de outras religiões, como espiritismo, religiões de matriz africana, budismo e demais denominações. Além disso, a norma também deixava de considerar cidadãos sem religião, contrariando o princípio da igualdade.

Princípio da isonomia também foi considerado

O voto destacou ainda que benefícios concedidos exclusivamente a um grupo devem possuir justificativa técnica e objetiva. Para a relatora, a reserva de vagas apenas para determinados líderes religiosos criava um privilégio sem fundamento constitucional, deixando de contemplar outros profissionais que também desempenham atividades essenciais e, muitas vezes, urgentes, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.

Com base nesses argumentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025, extinguindo definitivamente sua validade.

O processo tramita no sistema eproc sob o número 3372502-96.2025.8.13.0000.

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