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TJMG condena circo e shopping a indenizar mãe e filho autistas por recusa de prioridade em evento

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 22/04/2025, 09:02 - Atualizado em 22/04/2025, 09:03
Mulher e filho com autismo enfrentaram dificuldades para acessar espetáculo. Crédito — Freepik / Imagem Ilustrativa. Siga no Google News

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da Comarca de Montes Claros e impôs, de forma solidária, a uma produtora de espetáculos circenses e à administração de um shopping, o pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma mulher com autismo que teve seu direito de acesso prioritário a um evento negado.

De acordo com os autos do processo, a espectadora compareceu ao shopping acompanhada de seu filho de 8 anos, também diagnosticado com autismo, com o objetivo de assistir a uma apresentação circense. Na bilheteria, ela teria sido informada que a apresentação da carteira comprobatória da deficiência intelectual seria suficiente para garantir o acesso.

Contudo, a autora da ação relatou que, ao tentar ingressar no evento, o funcionário do circo responsável pelo controle de entrada desrespeitou o direito à prioridade, exigindo que ambos comprassem ingressos e se dirigissem ao final da fila. Em decorrência do ocorrido, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário planejado. Diante da situação, a espectadora buscou a Justiça, pleiteando uma indenização de R$ 10 mil por danos morais para si e outros R$ 10 mil por danos morais reflexos ao filho.

Em sua defesa, a produtora do circo negou qualquer constrangimento à mulher e à criança. Já o shopping alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas havia cedido o espaço para a realização do evento.

Na primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve comprovação de constrangimento passível de indenização. A sentença também considerou que a mãe e o filho conseguiram assistir ao espetáculo em uma sessão posterior.

Inconformada, a consumidora recorreu da decisão. O desembargador Lúcio Eduardo de Brito, relator do caso na 15ª Câmara Cível, modificou a sentença inicial. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído da ação, fundamentando que o centro comercial integra a cadeia de serviços prestados. Com base em depoimentos testemunhais, o relator concluiu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O desembargador Lúcio Eduardo de Brito enfatizou que o autismo é classificado como um transtorno neurológico do desenvolvimento, caracterizado por dificuldades na interação social e comunicação. “Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, pontuou o relator.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator, formando a maioria para a condenação.

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