Nova lei visa incentivo de produção do Queijo Minas Artesanal

Lei construída na Assembleia de Minas visa estimular o desenvolvimento das cadeias produtivas do Queijo Minas Legal.

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 26/09/2024, 16:31 - Atualizado em 26/09/2024, 16:35
Norma prevê a sensibilização dos produtores de queijo artesanal quanto à importância de registro dos estabelecimentos. Foto — Willian Dias / Arquivo ALMG. Siga no Google News

Patrimônio cultural brasileiro e do povo mineiro, queijo artesanal de Minas Gerais acaba de ganhar uma política de fomento à sua produção. A Lei 24.993, de 2024, que institui a Política Estadual do Queijo Minas Legal, foi publicada na edição desta quinta-feira (26/9/24) do Diário Oficial de Minas Gerais e já está em vigor.

Com origem no Projeto de Lei (PL) 1.801/23, de autoria do deputado estadual Raul Belém (Cidadania), a legislação foi aprovada de forma definitiva no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no final do mês de agosto. 

A nova política elenca 12 objetivos, a serem observados pelo Estado de Minas Gerais, com intuito de fomentar a produção e o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais. Entre eles estão:

  • promover a adoção das boas práticas agropecuárias e de fabricação
  • implementar um ambiente favorável e desburocratizado ao produtor e ao empreendedor rural para a legalização dos estabelecimentos
  • sistematizar procedimentos assistenciais, fiscalizatórios e de inspeção entre os técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) e do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)
  • incentivar e fortalecer o associativismo e o cooperativismo entre produtores e  empreendedores rurais
  • fortalecer a imagem dos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos.

Regularização sanitária

Um dos pontos mais importantes da Política Estadual do Queijo Minas Legal diz respeito ao incentivo à regularização sanitária das queijarias, estabelecido como primeiro objetivo da lei.

Com esse fim, a política determina que o Estado deve estimular a obtenção do selo ARTE, de que trata a Lei Federal 1.283, de 1950, e do selo Queijo Artesanal, tratado pelo Decreto Federal nº 11.099, de 2022.

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