No último dia 10/5/2024, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 235 do Jurisprudência em Teses, com destaque para a consolidação de um entendimento que já vinha sendo aplicado pelo judiciário na Sucessão Testamentária. Agora, mesmo que o falecido tenha deixado testamento, os herdeiros podem fazer o inventário extrajudicial direto no cartório, sem a autorização do juiz, desde que assistidos por advogado.
Em 2007, a Lei 11.441, passou a autorizar a realização do inventário extrajudicial em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e que haja consenso quanto à partilha dos bens. Porém, essa possibilidade só era permitida se o falecido não tivesse deixado testamento, caso contrário, os interessados eram obrigados a entrar com uma ação de inventário na justiça e aguardar com paciência o andamento, sem prazo definido para o término do processo.
No entanto, mesmo diante dessa restrição imposta pela lei, o advogado Otávio Fonseca Pimentel, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio do escritório Pimentel, Helito & Razuk Advogados, ressalta: “Desde que a lei entrou em vigor, diversos advogados entraram com pedidos na 1ª instância nos casos de inventário com testamento, com todos maiores e de acordo, e fizeram esse pedido no sentido de que, embora a lei quisesse demonstrar que tinha avançado, em termos de celeridade para o judiciário e como forma de facilitar esse serviço para a população como um todo, não seria prudente proibir que nos casos daqueles que apesar de existir um testamento fossem impedidos de acessar essa via extrajudicial”.
O advogado enfatiza que, embora tal entendimento tenha sido divulgado recentemente pelo STJ, essa questão já é discutida no judiciário e com decisões favoráveis tanto na 1ª como na 2ª instância, no sentido de viabilizar essa possibilidade. “Essa consolidação da jurisprudência em tese veio apenas para ratificar uma prática que já é adotada pela justiça brasileira”, esclarece Otávio Pimentel.
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade
Outra decisão destacada na edição 235 do Jurisprudência em Teses, diz respeito às cláusulas previstas em um testamento. De acordo com a tese divulgada, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em um testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.
A advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório, sócia do escritório Lara Martins Advogados, explica que o testamento é o ato pelo qual o testador, em pleno gozo de suas faculdades mentais, expressa sua vontade quanto à destinação de seus bens após sua morte. Trata-se de instrumento jurídico com disposições diversas, como a nomeação de herdeiros, legados, instituição de testamenteiros, entre outros.
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, estão entre as disposições que o testador pode inserir em seu testamento para proteger os bens legados e garantir que sua destinação seja conforme a vontade do testador, evitando interferências externas e preservando o patrimônio para o beneficiário designado.
Sobre esse entendimento consolidado pelo tribunal, a advogada explica: “A cláusula de inalienabilidade impede que o beneficiário venda, doe ou de alguma forma disponha dos bens legados. A incomunicabilidade impede que os bens se comuniquem com o patrimônio do cônjuge ou companheiro do beneficiário. Já a impenhorabilidade impede que os bens sejam objeto de penhora em processos judiciais”.
“Essas cláusulas visam proteger o patrimônio legado pelo testador, garantindo que os bens sejam preservados para os beneficiários indicados, sem sofrer interferências externas que possam comprometer a vontade do testador. Elas têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam diretamente com a vocação hereditária”, finaliza Aline Avelar.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Fontes:
Aline Avelar: advogada e sócia do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.
Otávio Fonseca Pimentel: sócio do Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR Advogados) com atuação especializada em Direito de Família e Sucessões, ex-membro assessor do Tribunal de Ética da OAB/SP e ex-professor em Planejamento Sucessório na FK Partners.
Virgínia Arrais: 32ª Tabeliã de Notas do Rio de Janeiro, professora e fundadora do Cursos Virginia Arrais e da Escola Nacional do Extrajudicial, Doutora e mestre em direito. Especialista em direito notarial e registral.
Deixar Um Comentário