Justiça determina reintegração imediata dos engenheiros ilegalmente demitidos pela Copasa

A decisão reconheceu que houve a dispensa em massa por parte da Companhia e determinou ainda que a Copasa está impedida de realizar novas dispensas coletivas.

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 22/08/2024, 12:55 - Atualizado em 22/08/2024, 12:56
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Imagem ilustrativa. Crédito — Reprodução / Freepik. Siga no Google News

A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração dos engenheiros ilegalmente demitidos pela Copasa em março de 2024 o que representa uma importante conquista para os trabalhadores e para o sindicato.

A decisão reconheceu que houve a dispensa em massa por parte da Companhia e determinou ainda que a Copasa está impedida de realizar novas dispensas coletivas, sem a prévia intervenção sindical, tendo em vista o impacto social e econômico para os trabalhadores envolvidos.

No caso em tela, a dispensa dos engenheiros não se deu por razões relacionadas ao comportamento individual ou à performance dos empregados, mas por adequação do modelo negocial da empresa.

De acordo com a decisão, a despedida em massa ou coletiva ocorre quando um grupo de trabalhadores é demitido devido a uma situação específica que afeta o empregador e não por razões individuais ou à performance dos empregados.

Dos Fatos:

O comunicado de demissão em março de 2024 envolvendo os engenheiros concursados e com vários anos de carreira foi considerado injusto e ilegal pelo Senge-MG, que ao ser procurado pelos envolvidos, imediatamente, acionou a justiça.

As dispensas foram realizadas sem qualquer negociação prévia com Senge/MG, em flagrante descumprimento da legislação vigente, de forma abrupta e intempestiva, tirou o emprego desses trabalhadores sem nenhum aviso prévio.

A demissão coletiva foi operada pela Copasa sob a motivação de "necessidade de adequação ao novo Marco do Saneamento e reestruturação do quadro de pessoal e dos custos com a folha de pagamento em conformidade com a tese fixada pelo STF no tema 1.022”. Com induvidosamente, vício no "motivo" apontado para dispensa coletiva dos trabalhadores.

Na verdade, os hipotéticos "motivos" apontados pela Companhia foram "criados" para tentar justificar o ato atípico e extremo de rescisão coletiva dos contratos de trabalho.

Na realidade, a alegada necessidade de readequação ao novo Marco do Saneamento e reestruturação do quadro de pessoal e dos custos com a folha de pagamento não correspondem em nada com o cenário socioeconômico e financeiro da Copasa. Para alcançar seus objetivos, que visam exclusivamente o lucro, a Companhia tem desprezado "os valores sociais do trabalho" e a qualidade da prestação dos serviços, deixando à margem toda a responsabilidade social que lhes incube na exploração da atividade econômica.

O motivo de ordem econômico-conjuntural ou técnico-estrutural apontado pode facilmente ser desconstituído pelos próprios informes econômicos emitidos pela Companhia e pela crescente demanda no setor de saneamento.

O que se pode concluir é que a Copasa é uma empresa plenamente saudável do ponto de vista financeiro e estrutural, apresentando excelentes resultados, não havendo outra explicação para a prática do grave ato demissão coletivo, senão, a manutenção de lucros exorbitantes e interesses políticos.

Atualmente a Companhia está presente em ao menos 629 municípios mineiros, atende mais de 11,6 milhões de pessoas com serviços de abastecimento de água e mais de 8,2 milhões de pessoas quanto aos serviços de esgotos.

Fechou o primeiro trimestre de 2024 com lucro líquido de R$ 351,6 milhões, ou seja, 4,1% maior que os R$ 337,7 milhões do mesmo período de 2023, o crescimento do lucro acompanha o da receita líquida, que saltou 26,7%, para R$ 1,75 bilhão. A justificativa da ré para os excelentes resultados é a alta do reajuste tarifário, aplicado em janeiro de 2023, de 15,7%, e ao aumento dos volumes.

Entre janeiro e março, a companhia gerou EBITDA de R$ 700,7 milhões, com margem de 41,1%. Os números representam um aumento de 3,4% e um recuo de 1 ponto percentual, respectivamente, sobre o mesmo período do ano passado.

Assim, por todos os ângulos analisados, as dispensas arbitrárias cometidas apresentaram como justificativa, falsas alegações, que na prática violam o princípio da solidariedade positivado no artigo 3º, I, da CR/88, uma vez que a Companhia esquiva-se da sua responsabilidade na construção de uma sociedade justa e solidária, ao extrair todos os benefícios da exploração atividade econômica no setor de saneamento e, ao mesmo tempo, repassar à sociedade as impactantes consequências da demissão coletiva.

O Senge-MG reforça a importância da decisão e seu compromisso com todos os engenheiros e engenheiras de Minas Gerais.

Ascom/Senge-MG
Jorn. Vera Lima Bolognini e Zane Ramos (31) 99968-0652 e 98214-3956

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