Justiça mineira reafirma responsabilidade federal sobre questões indígenas

Sentença veio após o julgamento de recurso de apelação interposto pelo MPF pleiteando a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício do povo Maxakali.

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Por JornalVozAtiva.com Publicado em 09/08/2024, 11:55 - Atualizado em 09/08/2024, 15:20
Foto — Crianças Maxakali. Crédito — Jainy Beltrão. Siga no Google News

Em sessão de Plenário Virtual realizada entre os dias 1º e 7 de julho de 2024, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reafirmou que a esfera do poder público executivo responsável pelas medidas próprias de proteção do povo indígena é a federal, merecendo destaque para a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A sentença veio após o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteando a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício do povo indígena denominado Maxakali. O fundamento era de que o Estado de Minas Gerais estaria sendo omisso diante da venda ilegal de bebidas alcoólicas para a comunidade nos municípios de Santa Helena, Maxacalis, Águas Formosas e Bertópolis (todos municípios mineiros), além do município de Batinga (no Estado da Bahia).

O desembargador federal Miguel Angelo é o relator do processo. Em seu voto, ele salientou que "qualquer omissão relativa ao dever de conscientização da comunidade quanto ao uso indiscriminado de bebida alcoólica, bem como quanto ao próprio combate ao crime de venda de bebida alcoólica à comunidade indígena é de responsabilidade da União, posto tratar-se diretamente de interesse indígena, nos termos do artigo número 231 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o magistrado reconhece que a solução demanda profundas medidas políticas, sociais e estruturais com relação aos indígenas, e que o dinheiro advindo da indenização poderia até mesmo acirrar o consumo de bebidas alcoólicas entre os silvícolas.

Com isso, a apelação do Ministério Público Federal não foi provida. Todos os desembargadores votaram à unanimidade.

Processo número 0010838-34.2006.4.01.3813.

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