A Justiça mineira, por meio da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ratificou uma decisão da Comarca de Barbacena que obriga a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a nomear e empossar, no prazo de 30 dias, uma candidata aprovada para o cargo de Médico Nível III - Grau A (Residência Médica) na área de Pediatria.
A profissional da medicina ingressou com uma ação judicial buscando sua investidura no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, cuja aprovação foi divulgada em 8 de maio de 2009. No entanto, sua nomeação somente foi publicada em 28 de junho de 2013. A médica alega ter tomado conhecimento da nomeação por meio de terceiros, em 2014, quando o prazo para a posse já havia expirado, sustentando a ausência de comunicação oficial por parte da Fhemig.
Em sua defesa, a fundação estadual negou responsabilidade, argumentando ter enviado um telegrama para o endereço fornecido pela candidata à época da inscrição e não ter sido informada sobre uma eventual mudança de endereço.
O argumento da Fhemig, contudo, não convenceu o juiz Lélio Erlon Alves Tolentino, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena. O magistrado ponderou o extenso período transcorrido entre a homologação do concurso e a publicação da nomeação, considerando “inviável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pela Administração a fim de obter informações acerca do concurso” em um lapso temporal tão significativo.
A Fhemig interpôs recurso, mas o relator do caso no TJMG, desembargador Armando Freire, manteve a sentença proferida em primeira instância. O desembargador considerou desarrazoado exigir que um candidato acompanhe as publicações no Diário Oficial por um período de quatro anos após a realização do certame.
Ademais, o relator fundamentou sua decisão em uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a necessidade de notificação pessoal em casos de nomeação tardia em concursos públicos.
“A ausência de diligência por parte da Administração para localizar a candidata após a tentativa frustrada de envio de telegrama reforça a violação ao princípio da publicidade, pois o fim último do ato convocatório é garantir a ciência inequívoca do candidato quanto à sua nomeação”, concluiu o desembargador Armando Freire.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator, formando a unanimidade na decisão da 1ª Câmara Cível do TJMG.
Deixar Um Comentário