- Resumo IA
• TJMG confirma condenação por esbulho possessório contra proprietária de imóvel comercial em BH.
• Imóvel foi retomado à força, sem processo legal, após inadimplência do inquilino.
• Proprietária trocou fechaduras e bloqueou acesso via WhatsApp.
• Comportamento da ré foi classificado como “doloso e desleal”.
• Justiça condena proprietária a indenizar ex-inquilino por danos materiais.
• Retomada de posse é legítima apenas com ordem judicial.Observação: O resumo é gerado por IA e revisado pela redação.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da proprietária de um imóvel comercial em Belo Horizonte acusada de esbulho possessório. A decisão ratifica que a retomada forçada de um imóvel, mesmo em casos de inadimplência, configura ato ilícito quando feita sem o devido processo legal.
O Caso: Bloqueio via WhatsApp e fechaduras trocadas
O conflito teve início em maio de 2019, dois anos após o imóvel ser alugado para o funcionamento de um bistrô de massas. De acordo com os autos do processo, o locatário foi surpreendido por uma mensagem via WhatsApp informando que seu acesso ao estabelecimento estava proibido. Ao chegar ao local, o comerciante encontrou as fechaduras trocadas.
Impedido de entrar, o empresário perdeu o acesso a: equipamentos de cozinha e maquinários, estoque de vinhos e alimentos perecíveis, documentos da empresa e quantias em dinheiro.
O prejuízo material foi avaliado em R$ 54 mil. Em sua defesa, a dona do imóvel alegou que o inquilino estava em débito e que os itens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do pagamento — argumento que não foi aceito pela Justiça.
Proibição da autotutela
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, foi enfático ao destacar que a legislação brasileira veda a chamada autotutela (fazer justiça com as próprias mãos). Segundo o magistrado, qualquer falta de pagamento deve ser resolvida por meio de ações de despejo ou cobrança.
“A mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, pontuou o relator.
O magistrado ainda classificou a conduta da ré como “dolosa e desleal”, visto que ela admitiu ter descartado parte dos bens no lixo e se recusou a colaborar com o oficial de Justiça sobre o paradeiro dos objetos restantes.
Indenização por danos materiais
A decisão, acompanhada pelos desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira, determina que a proprietária indenize o ex-inquilino pelos danos materiais. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, cobrindo tudo o que foi destruído ou não devolvido.
O acórdão reforça um entendimento fundamental para o mercado imobiliário: a retomada de posse só é legítima quando amparada por ordem judicial.


















