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Justiça condena proprietária por trocar fechaduras de imóvel e descartar bens de inquilino em Minas Gerais

TJMG reafirma que inadimplência não autoriza retomada forçada de imóvel e define ação da locadora como “esbulho possessório”.
Publicado em Noticias
Data de publicação: 20/04/2026 11:18
Última atualização: 20/04/2026 11:18
Acórdão ressaltou que inadimplência não autoriza a retomada unilateral da posse do imóvel. Crédito - Envato Elements / Imagem ilustrativa.
Acórdão ressaltou que inadimplência não autoriza a retomada unilateral da posse do imóvel. Crédito - Envato Elements / Imagem ilustrativa.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da proprietária de um imóvel comercial em Belo Horizonte acusada de esbulho possessório. A decisão ratifica que a retomada forçada de um imóvel, mesmo em casos de inadimplência, configura ato ilícito quando feita sem o devido processo legal.

O Caso: Bloqueio via WhatsApp e fechaduras trocadas

O conflito teve início em maio de 2019, dois anos após o imóvel ser alugado para o funcionamento de um bistrô de massas. De acordo com os autos do processo, o locatário foi surpreendido por uma mensagem via WhatsApp informando que seu acesso ao estabelecimento estava proibido. Ao chegar ao local, o comerciante encontrou as fechaduras trocadas.

Impedido de entrar, o empresário perdeu o acesso a: equipamentos de cozinha e maquinários, estoque de vinhos e alimentos perecíveis, documentos da empresa e quantias em dinheiro.

O prejuízo material foi avaliado em R$ 54 mil. Em sua defesa, a dona do imóvel alegou que o inquilino estava em débito e que os itens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do pagamento — argumento que não foi aceito pela Justiça.

Proibição da autotutela

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, foi enfático ao destacar que a legislação brasileira veda a chamada autotutela (fazer justiça com as próprias mãos). Segundo o magistrado, qualquer falta de pagamento deve ser resolvida por meio de ações de despejo ou cobrança.

“A mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, pontuou o relator.

O magistrado ainda classificou a conduta da ré como “dolosa e desleal”, visto que ela admitiu ter descartado parte dos bens no lixo e se recusou a colaborar com o oficial de Justiça sobre o paradeiro dos objetos restantes.

Indenização por danos materiais

A decisão, acompanhada pelos desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira, determina que a proprietária indenize o ex-inquilino pelos danos materiais. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, cobrindo tudo o que foi destruído ou não devolvido.

O acórdão reforça um entendimento fundamental para o mercado imobiliário: a retomada de posse só é legítima quando amparada por ordem judicial.

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