Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!
Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, uma trabalhadora vítima de desrespeito por parte dos chefes. A decisão é dos julgadores Terceira Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Em depoimento, a trabalhadora, que atuou na cafeteria do estabelecimento, contou ter passado constrangimento em razão de seu cabelo crespo. Segundo ela, chegou a pedir uma touca maior ao seu chefe, o que foi negado. O chefe disse que ela deveria cortar o cabelo. Em outra oportunidade, teria queimado o cabelo em uma estufa. Entretanto, os gerentes nada fizeram e ainda riram da situação. Por fim, a trabalhadora atribuiu ao chefe a seguinte fala: “que iria trocar toda a equipe por homens por serem mais competentes”.
Os fatos foram confirmados por testemunha. Uma colega de trabalho da autora contou que ambas possuem cabelo volumoso. Após pedirem uma touca maior, o gestor informou que não iria comprar e, de forma debochada, disse que a autora deveria cortar o cabelo. Ainda segundo a testemunha, no setor em que trabalhavam, havia uma estufa muito quente e tinham que abaixar para repor os itens. Por um descuido, a autora queimou o cabelo ao esbarrar em uma das lâmpadas. A testemunha afirmou que a colega ficou muito nervosa e alguns clientes ficaram preocupados. No entanto, os gerentes que passaram na hora apenas riram da situação.
A testemunha relatou ainda que o gerente tinha “um preconceito muito grande com mulheres”, que eram em maioria no setor. Ela também se referiu ao trabalho na câmara fria, onde tinham que pegar caixas de 8 a 12 kg, além de caixas de sucos. De acordo com a testemunha, o gerente disse em uma reunião que as empregadas eram fracas e que contrataria empregados homens, porque mulheres “davam muito trabalho”.
Na sentença, o juiz de primeiro grau pontuou que o empregador deve garantir ao empregado “um ambiente de trabalho livre de racismo, discriminação de gênero, ou qualquer forma de opressão”. Ele enfatizou que “quaisquer condutas praticadas no ambiente trabalho que revelem distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na origem étnica ou no gênero devem ser repreendidas pela empresa”.
No caso, entretanto, ele entendeu que não foi isso que se verificou, uma vez que os chefes “se limitaram a rir e debochar da autora, inclusive um diretor”, conforme revelaram as provas.
Para o julgador, o abalo sofrido pela trabalhadora, “decorrente de ato causador de profunda mágoa e desgosto, de modo a abalar sua autoestima”, ficou plenamente provado. Por considerar que o comportamento dos chefes afetou direitos imateriais fundamentais da trabalhadora, sobretudo o respeito à honra e à dignidade, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A condenação foi mantida em segundo grau, no julgamento do recurso. Segundo o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, a falta grave da empregadora foi provada, decorrendo de preconceito (motivo fútil ou torpe), inclusive praticado por chefes. A decisão foi unânime. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.
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