A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina, que impôs a um homem a obrigação de indenizar outro em R$ 4 mil por danos morais, decorrentes de uma contenda física em um estabelecimento comercial.
O caso remonta a 2 de novembro de 2020, quando a vítima, então com 59 anos, encontrava-se no bar e se desentendeu com outro cliente, de 54 anos. Em seu depoimento, a vítima relatou ter tentado se retirar do local por estar embriagada e vulnerável, mas foi atacada com chutes no rosto pelo outro homem na calçada.
A agressão demandou cuidados médicos à vítima, que alegou ter experimentado constrangimento, humilhação e sofrimento físico e psicológico. A situação foi agravada pela gravação do incidente por outros frequentadores do bar e pela subsequente divulgação do vídeo em redes sociais.
Em sua defesa judicial, o agressor argumentou que a vítima teria iniciado as hostilidades, justificando sua reação como "legítima defesa". Contudo, a juíza de primeira instância, Caroline Rodrigues de Queiroz, não se convenceu com essa versão, baseando sua decisão em relatos de testemunhas e na própria filmagem, que evidenciava a vítima caída e sendo alvo dos chutes.
A magistrada considerou a ação do agressor como ato ilícito, lesando a integridade corporal da vítima e, por conseguinte, sua dignidade humana, diante da natureza injustificada da violência.
“Ainda que a lesão não tenha gerado dano estético, o fato de ter sido submetido à agressão física é suficiente para causar humilhação, angústia e intenso sofrimento, elementos configuradores do dano moral”, salientou a juíza na sentença.
O réu interpôs recurso contra a decisão, que foi analisado pelo relator, desembargador João Cancio. O magistrado manteve integralmente a sentença de primeira instância, argumentando que não foram apresentadas provas nos autos que comprovassem uma agressão prévia por parte da vítima. Em sua conclusão, o desembargador afirmou que o agressor não conseguiu comprovar sua alegação e, portanto, deve indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator, confirmando a condenação.
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