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Na Coluna Trabalhadores & Direitos: “O emprego doméstico em repúblicas estudantis.”

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Por Tino Ansaloni Publicado em 25/08/2016, 11:19 - Atualizado em 25/08/2016, 11:19
Regiane Braz Ribeiro Acadêmica do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto Integrante do Projeto de Extensão “Direito, Trabalho e Cidadania”, vinculado ao NAJOP/UFOP. O empregado doméstico tem sua definição jurídica prevista no art. 1º da Lei Complementar 150 de 2015 e configura-se como “todo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. A nova legislação de regência do emprego doméstico veda expressamente a possibilidade de contratação de empregados menores de 18 anos, o que representa um avanço da proteção trabalhista para a categoria. Nos termos da citada Lei Complementar não há tarefas próprias ao emprego doméstico. Qualquer pessoa, maior de 18 anos, pode ser trabalhador doméstico, desde que suas tarefas sejam prestadas, como regra geral, a uma pessoa física ou família, no âmbito residencial, sem exploração de atividade econômica e mais de 2 dias por semana, de modo oneroso, pessoal e subordinado. Assim, na prática, o trabalho desempenhado pelo empregado doméstico deve ser prestado de forma contínua, pelo menos 3 vezes por semana, podendo ser em dias consecutivos ou não. Deve o trabalho ser subordinado, isto é, deve haver ordens do contratante quanto ao modo da prestação laborativa. Deve haver trabalho oneroso, ou seja, a relação é de obrigações recíprocas, devendo haver contraprestação decorrente das tarefas desempenhadas. O trabalho deve ser pessoal, de maneira que não pode ser prestado por outra pessoa e sim por aquela que foi efetivamente contratada. Por fim, exige-se que o trabalho seja desempenhado de forma não lucrativa à pessoa ou família, e em seu âmbito residencial, ou seja, que o empregado atue em local de trabalho em que não haja atividade econômica, e sim meramente familiar, de convivência. Cabe ressaltar que uma das grandes definições trazidas pela Lei Complementar 150/2015 foi a estipulação da efetiva quantificação temporal do número de dias da semana que qualificam o trabalho como emprego doméstico, encerrando inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Dessa forma ficou positivado que o emprego doméstico é aquele em que a prestação de serviço se realiza de forma contínua, pessoal, subordinada, onerosa e com finalidade não lucrativa, em âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana. O trabalhador que preenche todos os requisitos legais exceto o referente à continuidade, por trabalhar apenas 1 ou 2 vezes por semana, será qualificado como diarista, e não terá direitos trabalhistas. No que se refere à situação do empregado doméstico em repúblicas estudantis, haverá relação doméstica no momento em que o serviço for prestado para um grupo de pessoas (estudantes) que se reúnem de forma espontânea e compartilham uma mesma residência. Importante destacar que a república de estudantes, para ser empregadora doméstica, não poderá explorar trabalho alheio com finalidade econômica. Assim, se a república estudantil explora atividade econômica, ainda que informal (festas pagas, hospedagens pagas, locação ou sublocação do espaço da casa), e conta com o auxílio de trabalhador para tanto, o trabalho não será doméstico e deverá ser visto nos termos da regra geral celetista. Visto que todos os membros da república usufruem da prestação de serviços do empregado doméstico a responsabilidade dos estudantes pelo adimplemento das obrigações trabalhistas é solidária. Assim, o empregado doméstico poderá voltar-se contra qualquer um dos estudantes em caso de cobrança judicial de dívidas da república.

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