Na Coluna Moacir Lemos – “Interceptação telefônica: entenda os requisitos necessários para que a medida seja legal”

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Por Tino Ansaloni Publicado em 31/03/2016, 12:00 - Atualizado em 31/03/2016, 12:44
Tema de grande relevância dada a situação política atual do país, vamos tratar de forma bastante sintética para ilustrar o que a lei exige para a medida investigativa. Interceptar informações de comunicação entre duas pessoas é ação de investigação prevista na Constituição Federal, sendo a telefônica apenas uma de suas espécies. A exemplo, tem-se também a de dados telemáticos ou de informática, como os transferidos via internet. Hoje daremos enfoque à escuta telefônica ou grampo, como é popularmente conhecida. Existe grande rigor para que semelhante método seja empregado e em como vai ser efetuado. Sendo ação de grande invasão da privacidade, a lei estabelece que deve ser a última forma alternativa na busca da verdade. Existindo outro meio apto a apurar completa e eficazmente os fatos a interceptação não poderá ser utilizada. Deve-se respeitar que o crime seja de suficiente gravidade, para tanto a lei prevê que só pode ser seu objeto crimes punidos com reclusão, como tráfico de drogas, homicídio e peculato(subtração por servidor público de bens em poder do Estado). Por fim, deve ser observado indícios razoáveis do cometimento de crime pela pessoa alvo da interceptação. Dessa, forma, tem-se que, em regra, ao ser deferida a medida pelo Juiz HÁ TAIS INDÍCIOS , O CRIME É GRAVE OU RELEVANTE E NÃO HÁ OUTRA FORMA DE APURAR A VERDADE E IMPOR A JUSTIÇA. Para utilizar de tal meio, a Polícia precisa de expressa autorização judicial, não podendo o delegado por si só dar início a interceptação telefônica. Contudo, existem situações em que a gravação clandestina de conversa telefônica é aceita em juízo. O caso mais comum é de a gravação ter sido realizada por um dos interlocutores e não pelos órgãos da Administração Pública, poderá ser aceita como prova. Quanto ao sigilo das interceptações, ponto do tema sob os últimos holofotes da mídia, esclarecemos: a medida é realizada sob absoluto sigilo, ENQUANTO É OBJETO DA POLICIA, fato que pode mudar a critério de Juiz como demonstraremos a seguir. Enquanto realizada pela polícia, todo o conteúdo das interceptações é de conhecimento exclusivo dos investigadores que executam a medida, os quais receberam autorização judicial individual para o feito. Assuntos que sem interesse para a investigação não são repassados sequer à autoridade policial se não for ela o agente executor da escuta. Os agentes realizam a seleção e filtragem de conteúdo de interesse investigativo, reduzindo-os em relatório e disponibilizando para a autoridade judiciária. Porém, TODO O CONTEÚDO INTERCEPTADO FICA A DISPOSIÇÃO EM ARQUIVO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. Assim é realizado para evitar que se exponha a vida privada dos investigados mais que o necessário. Uma vez remetido ao judiciário o conteúdo interceptado, o Juiz pode decidir por tornar público o que julgar relevante. Ocorre que, dentre outros, dois princípios devem ser observados na execução desta medida, em especial. Os quais seriam o da Publicidade e o da Privacidade. O da publicidade garante ao cidadão conhecimento das ações do Estado a fim de verificar se seus direitos e interesses estão sendo respeitados. Dele decorrem as publicações em jornais físicos ou eletrônicos da maioria dos atos da Administração Pública. A privacidade, por sua vez, reclama que seja respeitada a intimidade dos cidadãos tanto quanto possível e sempre que indispensável. Por óbvio, o conflito entre eles gera a mitigação de um ou outro. A exemplo, preserva-se o conteúdo de processos que digam respeito a crimes contra dignidade sexual de crianças. O constrangimento a ser infligido à criança não se justifica para tornar o ato público. O que não ocorre com aquele que é processado por tráfico de drogas. Motivo pelo qual qualquer cidadão pode consultar um processo não sigiloso em curso no fórum em que tramita. Quanto ao conteúdo da interceptação, CABE AO JUIZ AVALIAR caso a caso e decidir conveniência da liberação ou não do conteúdo e qual parte dele pode ser disponibilizada à população. Avaliando se naquela situação concreta é mais razoável fazer conhecer a população do apurado ou preservar o conteúdo por fins diversos como não atrapalhar futuras investigações ou expor os investigados a perigo de retaliação popular.

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