Arthur Altino Oliveira Gato Acadêmico do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto Integrante do Projeto de Extensão “Direito, Trabalho e Cidadania”, vinculado ao NAJOP/UFOP. É considerado empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço subordinado e oneroso, de natureza não eventual a empregador rural, que por sua vez explora atividade agroeconômica. Noutro sentido, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins econômicos é considerado trabalhador doméstico, e não empregado rural. Seguindo este entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos. O empregado afirmou que não poderia ser considerado empregado doméstico ou caseiro, uma vez que no sítio em que trabalhava havia produção destinada à venda. Ao serem ouvidas as testemunhas, todavia, notou-se que predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, muito embora se alegasse que na propriedade teria havido pequena produção de queijos. É que no caso concreto em exame pelo TRT da 3ª Região a prova dos autos demonstrou que “a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas ouviu comentários a respeito". O processo recebeu número 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO) e foi relatado pelo Desembargador Professor Doutor Luiz Otávio Linhares Renault, conforme informou a Seção de Imprensa e Divulgação Interna do TRT, vinculada à Secretaria de Comunicação Social. De acordo com a orientação jurisprudencial n. 419 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, “Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento”. Já para haver vínculo empregatício doméstico é necessário que haja a confluência dos requisitos fixados no artigo 1º da Lei Complementar n. 150 de 1º de junho de 2015, ou seja, trabalho por pessoa física, de forma contínua (mais de 2 dias por semana), subordinada, onerosa e pessoal, sem que haja finalidade econômica na prestação laborativa. O contratante, por sua vez, deve ser pessoa física ou família, que contrata trabalho a ser executado em ambiente residencial. A jurisprudência dominante estende a aplicação da regra citada às repúblicas de estudantes, muito embora não sejam, rigorosamente, pessoa física ou família. Após a edição da Lei Complementar n. 150 de 2015 poucas são as diferenças jurídicas, no plano da consagração de direitos, entre empregados domésticos e rurais, restando distinção relevante apenas no que concerne à representação sindical e, consequentemente, aos direitos decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho.
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