Foto-Uma das estátuas localizadas numas das pontas do alto do Museu da Inconfidência, em Ouro Preto-MG, que representa uma das Virtudes Cardeais: a Justiça Crédito-Tino Ansaloni Curta nossa página no facebook Antonio Marcelo Jackson Doutor em Ciência Política. Professor da Universidade Federal de Ouro Preto Sem dúvida que a primeira força que move o autor dessas mal traçadas linhas após a votação do Exmo Sr. Ministro do STF Celso de Mello, no último dia 18 de setembro de 2013, é a de vociferar e bradar como inúmeras pessoas fizeram e fazem a favor ou contra. Entretanto, para evitar o lugar comum, deixei passar ao menos 48 horas e agora me debruço sobre as palavras do magistrado na busca ao entendimento – ou quase – de seu voto. Comecemos pela ênfase do discurso, a saber, o princípio de defesa dos direitos humanos como norte a ser seguido no debate sobre os embargos infringentes. Para o Ministro, seguindo ao pé da letra o preâmbulo do Pacto de San José da Costa Rica (de 1969), “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana” (transcrevo na íntegra) e, portanto, nada mais justo que qualquer pessoa tenha direito a recurso para o caso de se condenado em um primeiro momento – daí seu fato favorável ao embargo infringente. Um segundo argumento do Exmo. Sr. Ministro informa que na última vez em que a eliminação dos embargos infringentes poderia ocorrer (um projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso) os senhores deputados e senadores solenemente ignoraram o tema e em nada esclareceram se os referidos embargos seriam ou não eliminados. Como ficou “em branco”, Celso de Mello considerou o Regimento do STF (anterior a própria Constituição de 1988) como referência e ignorou a regulamentação das ações do Supremo de 1990 que sequer considera tais embargos. Por fim, Mello em diversos momentos de seu voto chamou a atenção para as regulamentações anteriores presentes nas constituições do Império, na primeira Constituição da República (1891) e nas emendas que se revelaram “constituições” de 1967 e 1969, para justificar que sempre existiu em nossa tradição jurídica tal possibilidade e que, em última instância, é o Poder Legislativo que produz as leis, cabendo ao Judiciário aplicá-las. Vamos parte a parte. Sem dúvida que um julgamento apenas pode almejar certo equilíbrio se existir a possibilidade de um recurso, afinal, errar é humano, e aqueles que condenam podem se enganar – daí a prática em qualquer sistema jurídico no Mundo Ocidental acatar tal modelo. Entretanto, aqueles que atuam nas entranhas do Estado, que fazem a “máquina pública” funcionar politicamente e, por conseguinte, determinam circunstancialmente a direção para onde vai o país, possuem privilégios e recursos que não fazem parte o cotidiano das pessoas comuns e isso ocorre para que possam com alguma “frieza” (se é que podemos chamar de maneira) administrar e tomar decisões. O problema aqui é que essas decisões não são debatidas com a sociedade e seus autores não são pessoalmente julgados quando as medidas não funcionam ou se revelam catastróficas (como os planos econômicos, por exemplo). Em casos assim, A CULPA É DO ESTADO: NÃO É DA PESSOA QUE FEZ O ESTADO FUNCIONAR! Se isso é verdadeiro, então essas pessoas não podem receber tratamento como os demais cidadãos e, com isso, por lógica direta, não podem ter as mesmas proteções criminais que uma pessoa comum. No voto do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, sua retórica transformou José Dirceu, Delúbio Soares, José Genuíno, entre tantos lamentavelmente famosos, em seres comuns; com isso, pergunto eu ao Sr Ministro: se me dirigir a qualquer banco conseguirei empréstimos a juros módicos como conseguiram Ministros de Estado, deputados e dirigentes partidários? Sei, sei, meu salário não é igual; mas, ao menos a metade vou conseguir?! Não, infelizmente, não. Cargos e funções foram fundamentais para que tamanha quantidade de dinheiro circulasse no meio político, e assim, tratá-los como iguais a qualquer um aproxima-se perigosamente da dúvida a qualquer inteligência. O segundo item diz respeito à lei. Segundo nossa Constituição atual em seu Art. 5º parágrafo 2, qualquer um de nós somente deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que esteja apresentada na letra da lei. Bom, se a Constituição (que é a lei maior de um país) e, por outro lado, a lei que regulamenta as ações do Supremo nada falam sobre embargos infringentes, chego a uma conclusão humilde e limitada a meus parcos conhecimentos que tal medida deveria ser desconsiderada. Porém, o que fez o Exmo. Sr. Ministro? Levou em consideração um regimento, anterior a tudo, e que, apesar do artigo e parágrafo acima citados, foi considerado regra para sua decisão. Nesse sentido me pergunto se em casos omissos na Constituição devo eu levar na ponta da faca o regimento interno do condomínio em que moro? Talvez o regimento da associação de moradores ou de um clube de futebol? Quem vai saber. Apenas, a partir de agora, vou sempre perguntar antes se é para levar a Constituição Federal a sério nas ações de meu dia-a-dia. Por último um mero capricho meu. Exceto na abertura de seu voto (quando citou a Constituição de 1946), Celso de Mello lançou mão de quatro constituições que entendo por “problemáticas”: a do Império (outorgada, ou seja, imposta pelo Imperador Pedro I), a de 1891 (tramada por meia dúzia de “iluminados” e de caráter democrático duvidoso), e as de 1967 e 1969 elaboradas na Ditadura Militar e, portanto, dispensam qualquer comentário. Parece-me sintomático que, NA DEFESA DE CRIMINOSOS DA ESFERA POLÍTICA, O EXMO. SR. MINISTRO TENHA RECORRIDO A CONSTITUIÇÕES AUTORITÁRIAS OU ORIGINARIAMENTE NÃO DEMOCRÁTICAS. Faz sentido! Frente a tudo isso fica a mais absoluta decepção, posto que, numa lógica da Divisão de Poderes de Estado, o Poder Judiciário deve ser exercido em nosso caso pelo STF e vi seu ministro mais antigo argumentar que ele, o STF, deve agir de maneira técnica (jurei minha vida toda que a parte técnica da área jurídica brasileira pertencia ao STJ, Superior Tribunal de Justiça). Com isso, faço minha derradeira pergunta nesse texto: existe, no Brasil, três Poderes de Estado ou seriam apenas dois? Antonio Marcelo Jackson Doutor em Ciência Política. Professor da Universidade Federal de Ouro Preto Curta nossa página no facebook
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