A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o proprietário de um espaço de eventos indenize uma noiva em R$ 5 mil por danos morais, devido ao descumprimento do contrato de aluguel para a recepção de seu casamento. Além disso, o réu foi condenado a ressarcir R$ 4 mil pela rescisão do contrato e R$ 5.290 por danos materiais, revertendo a decisão inicial da Comarca de Contagem.
De acordo com o processo, a noiva havia firmado contrato para a locação do espaço e efetuado o pagamento de R$ 4 mil via transferência bancária no dia seguinte à assinatura. O restante do valor, R$ 200, seria quitado próximo à data da cerimônia, agendada para 11 meses depois.
No entanto, após o pagamento inicial, a noiva perdeu o contato com o proprietário, e o espaço contratado foi fechado, sem qualquer previsão de reabertura. Diante da situação, ela acionou a Justiça, pleiteando indenização por danos morais, em virtude do descumprimento contratual, e por danos materiais, uma vez que precisou alugar outro local e mobiliário para realizar a festa de casamento.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado, levando a noiva a recorrer. Em sua defesa, ela argumentou que os transtornos causados pelo cancelamento inesperado do contrato eram passíveis de indenização, pois ela enfrentou inúmeras dificuldades para tentar solucionar o problema, buscando constantemente um posicionamento sem obter a assistência necessária.
A noiva enfatizou ainda a natureza especial e complexa de um evento como o casamento, que envolve diversos profissionais e representa um momento único em sua vida. O cancelamento repentino frustrou suas expectativas e ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento.
Ao analisar o caso, o desembargador Lúcio de Brito, relator do processo, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva do proprietário do espaço de festas. Segundo o desembargador, ele deveria responder pela reparação dos danos causados à consumidora devido à falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
"Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente", ponderou o relator Lúcio de Brito.
Com este entendimento, o desembargador votou pela condenação do proprietário do espaço de festas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à noiva. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o voto do relator, formando a maioria na decisão.
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