A prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 10 meses de reclusão, é considerada um marco no combate à corrupção no país.
Collor foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O caso envolve o recebimento de cerca de R$ 20 milhões em propina da UTC Engenharia, entre 2010 e 2014, para favorecer a empresa em contratos com a BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, além de influenciar na nomeação de diretores alinhados aos interesses do grupo.
Para o advogado criminalista e professor da PUC-PR, Rafael Junior Soares, o episódio mostra que o sistema de justiça brasileiro está em pleno funcionamento, mostrando independência e amadurecimento. “É um sinal claro aos atuais e futuros políticos de que desvios de recursos públicos podem, sim, resultar em responsabilização e prisão”, afirma.
Segundo Soares, a denúncia foi sustentada por um conjunto robusto de provas. “O que sustentou a condenação foram elementos como delações premiadas, movimentações bancárias, trocas de mensagens, registros telefônicos, documentos internos da BR Distribuidora e depoimentos. Houve uma série de indícios que, juntos, formaram um quadro probatório forte.”
O advogado lembra que, apesar de Collor ter sido presidente da República entre 1990 e 1992, o julgamento ocorreu no STF porque ele ocupava o cargo de senador quando foi denunciado. “A prerrogativa de foro vale para o cargo ocupado à época do crime. Como ele era senador, o julgamento ficou com o Supremo.”
Com mais de 70 anos, Collor poderá cumprir a pena em regime domiciliar, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. “A idade avançada e possíveis problemas de saúde são levados em conta para esse tipo de benefício”, explica Soares. Ainda assim, ele ressalta que o ex-presidente deve cumprir pelo menos 16% da pena para ter direito à progressão de regime, como prevê a lei, ou seja, cumprir 1 ano, 4 meses e 29 dias de pena.
A defesa de Collor tentou apresentar embargos infringentes, mas o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido por considerá-lo uma tentativa de adiar o cumprimento da pena. “Os embargos são cabíveis quando há decisão não unânime. Como esse não foi o caso, o relator entendeu que o recurso era meramente protelatório”, diz o professor.
Ainda cabe, em tese, uma revisão criminal, mas a chance de êxito é baixa. “Essa medida só é aceita quando há prova nova que não pôde ser usada no processo original ou quando fica evidente um erro na condenação. Não parece ser o caso aqui.”
Para Rafael Soares, a prisão do ex-presidente tem também um valor simbólico: “Mostra que o país amadureceu institucionalmente. Não se trata de vingança ou espetáculo. É o cumprimento da lei”, finaliza.
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