Tribunal Pleno suspende edital para gestão compartilhada de escolas públicas estaduais em Minas
Dez Organizações da Sociedade Civil (OSCs) já tinham sido credenciadas pelo estado para gerir escolas da rede a partir de 2025, em uma ampliação do Projeto Somar.
O Tribunal de Contas concedeu uma medida liminar suspendendo o edital da Secretaria de Estado de Educação para o credenciamento de organizações da sociedade civil (OCS) para a implementação da gestão compartilhada em escolas da Rede Estadual de Ensino, por meio do Projeto Somar. A medida cautelar, concedida pelo relator do processo de Representação nº 1.177.588, conselheiro Claudio Terrão, foi referendada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (30/10).
Em seu voto, o relator destacou dois aspectos que considerou relevante para a “atuação imediata do Tribunal de Contas para a contenção de efeitos negativos sobre a ampliação ilimitada da gestão compartilhada da prestação educacional pública e obrigatória com a iniciativa privada”.
O conselheiro ressaltou que “primeiro deles é que o referido edital, uma vez que não há definição clara do governo quanto ao número de escolas que se submeterão à gestão compartilhada, viabiliza a possibilidade completa de delegação da atividade pedagógica do ensino público, em todas as etapas que competem ao Estado, à iniciativa privada”.
Claudio Terrão afirmou, ainda, que o “segundo aspecto que reputo digno de apreciação em sede de cognição sumária diz respeito ao planejamento dessa ação administrativa em face da realidade, pois da maneira como normatizado pelo edital de credenciamento, fato confirmado pela Administração, se firmados os pretendidos termos de colaboração com os credenciados, haverá uma ilegal terceirização da função do professor de carreira, uma vez que, nos termos da informação prestada, há 17.012 cargos vagos e um concurso público em vias de ser realizado”.
De acordo com Terrão, “segundo consta do edital e conforme esclarecimentos prestados pelo secretário de Estado da Educação, toda a prestação educacional dar-se-á pela entidade parceira, o que inclui a contratação e gestão de professores, restando ao poder público tão somente o controle, supervisão e fiscalização em relação à utilização de recursos da parceria”.
O conselheiro reforçou que “o edital de credenciamento não fornece maiores elementos sobre a maneira em que se dará a colaboração em si, estabelecendo uma ampla e absolutamente arriscada margem de discricionariedade quando o assunto em tela é a entrega da prestação para a população de educação básica obrigatória e pública”.
Terrão concluiu afirmando que “esse ambiente de incertezas me leva a crer que estamos diante de uma situação que merece ser avaliada com mais critério e cautela, em especial com a ampliação do diálogo institucional, havendo a meu juízo risco iminente para a educação pública caso a Administração firme novos termos de colaboração, antes que o Tribunal aprecie adequadamente a matéria (periculum in mora), sobretudo porquanto não se sabe o número exato a ser alcançado pelo Projeto Somar”.
Com a decisão do TCEMG, o governo estadual não deve firmar qualquer termo de colaboração com base no Edital de Credenciamento nº 01/24, até a apreciação final do processo pelo Tribunal, sob pena de multa diária de R$ 5 mil ao secretário de Estado de Educação.
Deixar Um Comentário